É pra apertar – mas não acenda ainda

Posse de droga para consumo pessoal deixa de ser crime

> Mas cuidado: a lei só passa a vigorar EM 45 DIAS. A Tati Quebra-Barraco foi presa ontem por causa da sua, hum, comemoração…

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.343/06 — a nova Lei de Tóxicos. A lei cria o Sisnad — Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. O objetivo é “prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelecer normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.

O texto revoga as leis 6.368/76 e 10.409/02, ambas sobre o mesmo assunto. A principal característica é a descriminalização da posse de droga para consumo pessoal. Outra mudança é o aumento da pena para o tráfico de drogas de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos, além de 500 a 1.500 dias-multa.

Também há alteração no procedimento penal adotado pela Lei 10.409/02. Agora, os delitos que não estiverem ligados ao tráfico são de menor potencial ofensivo, processados conforme a Lei 9.099/95; o prazo de conclusão de inquérito de réu preso passa para 30 dias; a infiltração policial em grupo criminoso e o retardamento do flagrante estão autorizados e poderá haver denúncia com o complemento das investigações.

Continua vigorando a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia), o que já havia na Lei 10.409/02. Porém, somente há interrogatório após o recebimento da denúncia. Com isso, fica garantido o contraditório no interrogatório, podendo as partes fazer perguntas e reperguntas.

O tráfico internacional continua a ser da competência da Justiça Federal. Pelas leis antigas, quando uma comarca não tivesse instalado a vara, a Justiça Estadual julgaria o crime. Pela nova lei, será da vara federal mais próxima a competência para o julgamento dos delitos dessa natureza.

> Mais aqui: http://conjur.estadao.com.br/static/text/47674,1

Autor: rbressane

Writer, journalist, editor

2 pensamentos

  1. O problema é que a lei não estipula, pelo que vi, a quantidade que separaria o usuário do pequeno traficante. Eu teria preferido que a lei estabelecesse mesmo, numericamente, o que constitui posse característica de usuário. Essa diferença, entre o usuário e o pequeno traficante, ainda é nebulosa, e dá margem de manobra para policiais e delegados mal-intencionados. Mas já é um avanço 🙂

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